Por força da decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0077000-45.2009.5.10.0006, em 24 de outubro de 2011, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS foi reconhecido como ÚNICA entidade sindical com poderes de representação da categoria dos servidores das agências reguladoras federais, independentemente de seu regime funcional.

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Nota Jurídica - Revisão do entendimento administrativo em curso promoção e títulos anteriores ao ingresso no cargo

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Atualmente, está vigente no âmbito das agências reguladoras, a Nota Informativa nº 1879/2016-MP, que ratificou o entendimento da Nota Técnica nº 5340/2016-MP, consolidando que "somente os cursos realizados após o ingresso do servidor nas Agências Reguladoras podem ser considerados para fins de avaliação de desempenho para concessão de promoção e progressão funcional".

O argumento utilizado para tal é que, consoante entendimento perfilhado pelo Ministério da Economia (Nota Técnica SEI nº 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME), não seria possível computar o tempo de experiência e título de capacitação anteriores ao ingresso no cargo, quando utilizados para pontuar no concurso público de ingresso no cargo, sob alegação de reincidência de pontuação.

No entanto, as normas legais e regulamentares que regem a matéria não restringem o cômputo do tempo de experiência e dos títulos de capacitação anteriores do servidor a não utilização em fase de concurso público. Tanto a Lei nº 10.871/04, quanto o Decreto nº 6.530/08 trouxeram como única exigência a de que os títulos de especialização/mestrado/doutorado e a experiência profissional se dessem no “campo específico de atuação na carreira”, não estabelecendo qualquer restrição quanto à utilização em fase de títulos no concurso público.

Além disso, há vários julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em que se reconheceu a ilegalidade do entendimento administrativo que restringe o cômputo dos títulos de capacitação e do tempo de experiência profissional àqueles adquiridos no exercício efetivo do cargo, ante a inexistência de previsão legislativa.

Por fim, informamos que existe processo administrativo em curso, que visa rever o entendimento da Administração sobre o cômputo desses títulos de pós-graduação.


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