A ANER, em defesa dos direitos dos seus associados, manifesta indignação com a publicação da Medida Provisória 689/2015, em edição extra do DOU de 31 de agosto
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A ANER, em defesa dos direitos dos seus associados, manifesta indignação com a publicação da Medida Provisória 689/2015, em edição extra do DOU de 31 de agosto
O disposito em comento revoga o §2º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, que permitia a suspensão do vínculo do Servidor com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público durante a licença ou afastamento sem direito a remuneração.
No mesmo instrumento foi alterado o §3º, passando a ser obrigatória a vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência do Servidor da União – RPPS durante esses afastamentos.
Neste sentido, o Servidor deverá recolher o valor da contribuição mensal própria, no mesmo percentual devido aos servidores em atividade, e recolher também o valor equivalente à parcela de contribuição que seria da União, autarquias e fundações ao plano, caso o Servidor estivesse em atividade.
No entendimento desta Associação, com a revogação do parágrafo segundo, é retirado o direito a suspensão do vínculo, além da MP gerar grande insegurança jurídica aos servidores. Nem mesmo na apresentação da proposta ao Congresso Nacional são detalhados os objetivos, deixando os servidores totalmente vulneráveis a futuras interpretações.
Assim, entendemos que o instrumento em tela é um ataque frontal a direito dos servidores. Portanto, precisamos, com urgência, de mobilização para enfrentarmos mais esta batalha. A ANER convida seus associados e demais servidores públicos para debaterem estratégias para a manutenção dos direitos.