ANER orienta seus Associados sobre adesão voluntária à FUNPRESP Exe

Brasília, 04 de fevereiro de 2015.

ANER orienta seus Associados sobre adesão voluntária à FUNPRESP-Exe

Termina hoje (04/02) o prazo para adesão voluntária dos Servidores que ingressaram no serviço público antes de 04 de fevereiro de 2013

Em atenção à Mensagem nº 555635, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGEP/MPOG, que alerta as Unidades de Recursos Humanos para o prazo de adesão voluntária ao regime de previdência complementar da FUNPRESP-Exe, que trata a Lei 12.618/12, a ANER dá a seguinte orientação a seus Associados

A adesão dos Servidores que ingressaram no Serviço Público antes de fevereiro de 2013 ao sistema de previdência complementar FUNPRESP-Exe, acarretará na mudança do cálculo de aposentadoria daquelas previstas na Emenda Constitucional nº 41, para as regras do plano ExecPrev.

O benefício de aposentadoria para esses casos de adesão voluntária serão pagos em 3 parcelas, conforme seguinte detalhamento - 

  • Parcela de Benefício a ser pago pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, cujo valor não excederá o limite do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social;

 

  • Uma parcela, referente à complementação do benefício, calculada em conformidade com o saldo acumulado na conta individual do participante (suas contribuições, as da União Federal e a rentabilidade) e na forma de recebimento prevista em regulamento;

 

  • Benefício especial equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),  correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, multiplicada pelo fator de conversão.

Fator de conversão, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt

Onde:

 FC = fator de conversão;

 Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;

 Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;

 Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;

 Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.

A partir dessa análise, devemos verificar as hipóteses de aposentadoria e se é vantajosa a adesão ao FUNPRESP-Exe:

  1. Servidores que ingressaram no serviço público antes de fevereiro de 2013, e que têm direito à aposentadoria com paridade ou cálculos de proventos conforme a última remuneração

Neste caso, a opção pela FUNPRESP-Exe, plano ExecPrev não é recomendada. É mais vantajosa a permanência no regime anterior. 

  1. Servidores que ingressaram no serviço público antes de fevereiro de 2013, e que não têm direito à aposentadoria com paridade ou cálculos de proventos conforme a última remuneração

Neste caso, o servidor não fazendo sua adesão à FUNPRESP-Exe continuará contribuindo com 11% dos seus vencimentos e irá aposentar com um benefício calculado na forma do art. 1 da Lei nº 10.887/04, que transcrevemos abaixo:

“Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Aderindo ao ExecPrev, será calculado na forma já demonstrada anteriormente e estará sujeito a alguns fatores: valor de contribuição, tempo de contribuição, tempo restante para aposentadoria, administração e rentabilidade do Fundo (não possui fundo garantidor pelo Tesouro Nacional, estando a mercê do mercado financeiro e cenário econômico), além de fatores atuariais. Devendo ser analisado caso a caso mediante simulações e cálculos de cada um.

Levando em conta a segurança dos beneficiários, a adesão voountária à FUNPRESP-Exe de Servidores que pertencem aos regimes de previdência anteriores não é vantajosa.

Por este motivo, recomendamos aos Associados ANER, que ingressaram no serviço público antes de 04 de fevereiro de 2013, a não migrarem para o novo regime de previdência complementar - ExecPrev, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-Exe. 

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