Por força da decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0077000-45.2009.5.10.0006, em 24 de outubro de 2011, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS foi reconhecido como ÚNICA entidade sindical com poderes de representação da categoria dos servidores das agências reguladoras federais, independentemente de seu regime funcional.

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Decisão Judicial Confirma Inexigibilidade de Registro Profissional para Servidora da ANATEL

Há 6 meses

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a ilegalidade praticada pelo Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA/DF) ao negar o cancelamento do registro profissional de uma servidora da ANATEL. A decisão também determinou a interrupção do registro profissional no CRA/DF e a restituição das anuidades, multas e outros valores cobrados e pagos desde a data do protocolo do requerimento de cancelamento.

Assistida pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, a servidora ajuizou ação contra o CRA/DF, na qual ela buscava a declaração de inexigibilidade de registro junto ao conselho para o exercício das funções inerentes ao cargo de Analista Administrativo da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Para tanto, foi demonstrado que a servidora não exercia atividades privativas de administradora, e que seu cancelamento teria sido solicitado em março de 2019.

O CRA/DF, por sua vez, defendeu a exigência do registro com base no edital do concurso prestado pela servidora, que estabelecia o registro no órgão de classe como requisito para inscrição. No entanto, o entendimento do juízo de primeiro grau foi de que a exigência de registro no referido conselho, prevista no edital do concurso prestado pela apelada, constitui mero requisito de participação no certame. Com a entrada em exercício, as atividades realizadas pela apelada passaram a ser regidas pela Lei nº 10.871/2004, art. 1º, inciso XVII, que regulamenta o cargo de analista administrativo.

Irresignado com a sentença, o CRA/DF interpôs recurso de Apelação, mas a 13ª Turma do TRF1 ratificou os fundamentos da sentença, confirmando que as atividades previstas na Lei nº 10.871/2004, diferem das atividades privativas ao cargo de administrador, essas regidas pela Lei n.º 4.769/1965. Além disso, ressaltou que a jurisprudência firmou o entendimento de que o servidor público possui regramento próprio, afastando o controle exercido pelos conselhos profissionais. O acórdão também reafirmou a legalidade do cancelamento do registro profissional da servidora e determinou a restituição dos valores cobrados pelo CRA/DF.