Informativo Jurídico – ANER – Ação – Quebra do Princípio da Isonomia – Desvio de Função – ANA
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Prezados Servidores Efetivos,
Em
atenção à demanda apresentada pelos nossos associados, o setor jurídico da ANER
elaborou estudo sobre a viabilidade de se ingressar com ação judicial,
pleiteando o término da quebra de isonomia e do desvio de função que ainda continuam
a ocorrer na Agência Nacional de Águas (ANA) e o ressarcimento financeiro
(indenizatório) de valores à queles que sofreram com essas violações.Para
entender o caso, no ano de 2011, um dos Diretores da ANA endereçou consulta à
Secretaria de Recursos Humanos da ANA e à Consultoria Jurídica do MPOG em que
questionou – dentre outras questões – a “diferenciação
em relação ao enquadramento de cargos entre servidores concursados na própria
agência e servidores recrutados externamente (não concursados), como, por
exemplo, os gerentes de carreira (concursados) serem enquadrados como CCT e os
recrutados externamente como CGE, ou seja, remunerações diferenciadas maiores
para o pessoal externo e menores para o pessoal de carreira em cargos
comissionados rigorosamente iguaisâ€.Em
face dessa consulta, a Secretaria de Recursos Humanos, a Consultoria do MPOG e
a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Águas foram uníssonas ao dizer que não
é possível “os gerentes de carreira (concursados) serem enquadrados como CCT e os
recrutados como CGE, pois a situação configuraria evidente desvio de função e
inobservância do princípio isonômico, pois o critério desequiparador que se
tenciona adotar, à toda evidência, não tem respaldo legal†(Parecer n.
0281-3.11/2011/RA/CONJUR/MP). Tanto é assim que recomendaram à Diretoria da
ANA, na eventualidade de ser identificada a sua existência, que adotasse
providências para a eliminação de tais distorções. face desses pareceres, a Diretoria Colegiada da ANA, em sua 440ª Reunião Ordinária (ocorrida em 02.05.2011), conheceu e aprovou, sem ressalvas, o Parecer PGE/AMC n. 110/2011, de modo que, em 15.12.2014, depois da conclusão do Planejamento Estratégico, a ANA editou Resolução que alterou a denominação das
Sucede
que quase a totalidade dos titulares das Gerências (concursados e requisitados
externamente) foi mantida nos mesmos cargos, sendo que os concursados continuam
enquadrados como CCT e os recrutados externamente como CGE, conforme consta nas
Apostilas apresentadas no Boletim de Pessoal e Serviço – Edição Extraordinária
n.º 2 de 2.2.2015.Diante desse contexto, a ANER ajuizará
ação coletiva com o objetivo de sanar a quebra isonômica que está ocorrendo na
ANA e pleitear o término do desvio de função, para, assim, buscar o recebimento
das diferenças remuneratórias decorrentes dessas distorções enquanto perdurarem.Nesse
passo, é importante destacar que a ação coletiva a ser ajuizada é o meio pelo
qual a ANER atuará, em juízo e em nome próprio, para defender os interesses de seus associados sobre a presente questão.Cumpre
informar que, para aqueles servidores (associados da ANER) que desejam
ingressar com demandas individuais, o escritório Fonseca de Melo & Britto
Advogados, escritório que assessora a ANER, também atuará nessas demandas,
patrocinando os interesses desses associados em todas as instâncias judiciais.Em
defesa dos interesses de seus associados, a ANER atuará tanto na via
administrativa – produzindo ofícios, despachando com autoridades, além de
outras diligências –, quanto na via judicial, em todas as instâncias, com o
objetivo de desfazer as ilegalidades que levaram ao tratamento desigual entre
os gerentes de carreira (concursados) e os gerentes recrutados externamente.Por
fim, urge ressaltar que, para a ação coletiva, os servidores que quiserem
beneficiar-se dessa demanda judicial terão que estar associados na data do
ajuizamento. E, para o presente caso, a ANER pretende ajuizar essa demanda judicial em meados de julho de 2016.Querendo
aderir a essa ação, basta se associar a ANER, entrando no site: Os associados da ANER continuarão isentos do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios a título de pró-labore, arcando tão-somente com honorários advocatícios a título de êxito, no percentual de 12% (doze por cento) do tempo e com a percepção de vantagem pecuniária pelo associado, também será devido o percentual fixo de 12% (doze por cento) sobre o beneficio financeiro auferido em um período de 12 meses, isto é, o percentual de 12% (doze por cento) incidirá em doze parcelas a contar do incremento financeiro em razão do
Outrossim, a ANER solicita aos seus associados – que pertencem ao quadro efetivo das demais Agências Reguladoras Federais – ser informada caso exista situação análoga a que persiste na Agência Nacional de Águas – ANA para que também sejam tomadas as
Estamos
í disposição para qualquer esclarecimento.Subscrevemo-nos,
atenciosamente,Thiago Botelho
Presidente da ANER
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