Informativo Jurídico – ANER – Ação – Quebra do Princípio da Isonomia – Desvio de Função – ANA

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Prezados Servidores Efetivos,


 

                            Em atenção à  demanda apresentada pelos nossos associados, o setor jurídico da ANER elaborou estudo sobre a viabilidade de se ingressar com ação judicial, pleiteando o término da quebra de isonomia e do desvio de função que ainda continuam a ocorrer na Agência Nacional de Águas (ANA) e o ressarcimento financeiro (indenizatório) de valores à queles que sofreram com essas violações.

 

                            Para entender o caso, no ano de 2011, um dos Diretores da ANA endereçou consulta à  Secretaria de Recursos Humanos da ANA e à  Consultoria Jurídica do MPOG em que questionou – dentre outras questões – a “diferenciação em relação ao enquadramento de cargos entre servidores concursados na própria agência e servidores recrutados externamente (não concursados), como, por exemplo, os gerentes de carreira (concursados) serem enquadrados como CCT e os recrutados externamente como CGE, ou seja, remunerações diferenciadas maiores para o pessoal externo e menores para o pessoal de carreira em cargos comissionados rigorosamente iguais”.

 

                            Em face dessa consulta, a Secretaria de Recursos Humanos, a Consultoria do MPOG e a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Águas foram uníssonas ao dizer que não é possível “os gerentes de carreira (concursados) serem enquadrados como CCT e os recrutados como CGE, pois a situação configuraria evidente desvio de função e inobservância do princípio isonômico, pois o critério desequiparador que se tenciona adotar, à  toda evidência, não tem respaldo legal” (Parecer n. 0281-3.11/2011/RA/CONJUR/MP). Tanto é assim que recomendaram à  Diretoria da ANA, na eventualidade de ser identificada a sua existência, que adotasse providências para a eliminação de tais distorções.

 

                         Em face desses pareceres, a Diretoria Colegiada da ANA, em sua 440ª Reunião Ordinária (ocorrida em 02.05.2011), conheceu e aprovou, sem ressalvas, o Parecer PGE/AMC n. 110/2011, de modo que, em 15.12.2014, depois da conclusão do Planejamento Estratégico, a ANA editou Resolução que alterou a denominação das Gerências para Coordenações.

 

                            Sucede que quase a totalidade dos titulares das Gerências (concursados e requisitados externamente) foi mantida nos mesmos cargos, sendo que os concursados continuam enquadrados como CCT e os recrutados externamente como CGE, conforme consta nas Apostilas apresentadas no Boletim de Pessoal e Serviço – Edição Extraordinária n.º 2 de 2.2.2015.

 

                            Diante desse contexto, a ANER ajuizará ação coletiva com o objetivo de sanar a quebra isonômica que está ocorrendo na ANA e pleitear o término do desvio de função, para, assim, buscar o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes dessas distorções enquanto perdurarem.

 

                          Nesse passo, é importante destacar que a ação coletiva a ser ajuizada é o meio pelo qual a ANER atuará, em juízo e em nome próprio, para defender os interesses de seus associados sobre a presente questão.

 

                     Cumpre informar que, para aqueles servidores (associados da ANER) que desejam ingressar com demandas individuais, o escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, escritório que assessora a ANER, também atuará nessas demandas, patrocinando os interesses desses associados em todas as instâncias judiciais.

 

                          Em defesa dos interesses de seus associados, a ANER atuará tanto na via administrativa – produzindo ofícios, despachando com autoridades, além de outras diligências –, quanto na via judicial, em todas as instâncias, com o objetivo de desfazer as ilegalidades que levaram ao tratamento desigual entre os gerentes de carreira (concursados) e os gerentes recrutados externamente.

 

                          Por fim, urge ressaltar que, para a ação coletiva, os servidores que quiserem beneficiar-se dessa demanda judicial terão que estar associados na data do ajuizamento. E, para o presente caso, a ANER pretende ajuizar essa demanda judicial em meados de julho de 2016.

 

          Querendo aderir a essa ação, basta se associar a ANER, entrando no site: http://www.anerbrasil.org.br/filie

 

                            Os associados da ANER continuarão isentos do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios a título de pró-labore, arcando tão-somente com honorários advocatícios a título de êxito, no percentual de 12% (doze por cento) do benefício financeiro auferido com a demanda judicial. E, no caso de a repercussão financeira protrair-se no tempo e com a percepção de vantagem pecuniária pelo associado, também será devido o percentual fixo de 12% (doze por cento) sobre o beneficio financeiro auferido em um período de 12 meses, isto é, o percentual de 12% (doze por cento) incidirá em doze parcelas a contar do incremento financeiro em razão do êxito judicial.

 

                            Outrossim, a ANER solicita aos seus associados – que pertencem ao quadro efetivo das demais Agências Reguladoras Federais – ser informada caso exista situação análoga a que persiste na Agência Nacional de Águas – ANA para que também sejam tomadas as devidas providências cabíveis e de direito.

 

                            Estamos í  disposição para qualquer esclarecimento.

 

                            Subscrevemo-nos, atenciosamente,

 

 

 

Thiago Botelho

Presidente da ANER




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