Por força da decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0077000-45.2009.5.10.0006, em 24 de outubro de 2011, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS foi reconhecido como ÚNICA entidade sindical com poderes de representação da categoria dos servidores das agências reguladoras federais, independentemente de seu regime funcional.

Unareg

Informativo Jurídico – ANER – Ação – Quebra do Princípio da Isonomia – Desvio de Função – ANA

Há 8 anos


Ouvir texto

Parar



Prezados Servidores Efetivos,


Em

atenção à  demanda apresentada pelos nossos associados, o setor jurídico da ANER

elaborou estudo sobre a viabilidade de se ingressar com ação judicial,

pleiteando o término da quebra de isonomia e do desvio de função que ainda continuam

a ocorrer na Agência Nacional de Águas (ANA) e o ressarcimento financeiro

(indenizatório) de valores à queles que sofreram com essas violações.

Para

entender o caso, no ano de 2011, um dos Diretores da ANA endereçou consulta à 

Secretaria de Recursos Humanos da ANA e à  Consultoria Jurídica do MPOG em que

questionou – dentre outras questões – a “diferenciação

em relação ao enquadramento de cargos entre servidores concursados na própria

agência e servidores recrutados externamente (não concursados), como, por

exemplo, os gerentes de carreira (concursados) serem enquadrados como CCT e os

recrutados externamente como CGE, ou seja, remunerações diferenciadas maiores

para o pessoal externo e menores para o pessoal de carreira em cargos

comissionados rigorosamente iguais”.

Em

face dessa consulta, a Secretaria de Recursos Humanos, a Consultoria do MPOG e

a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Águas foram uníssonas ao dizer que não

é possível “os gerentes de carreira (concursados) serem enquadrados como CCT e os

recrutados como CGE, pois a situação configuraria evidente desvio de função e

inobservância do princípio isonômico, pois o critério desequiparador que se

tenciona adotar, à  toda evidência, não tem respaldo legal” (Parecer n.

0281-3.11/2011/RA/CONJUR/MP). Tanto é assim que recomendaram à  Diretoria da

ANA, na eventualidade de ser identificada a sua existência, que adotasse

providências para a eliminação de tais distorções.

Em

face desses pareceres, a Diretoria Colegiada da ANA, em sua 440ª Reunião

Ordinária (ocorrida em 02.05.2011), conheceu e aprovou, sem ressalvas, o

Parecer PGE/AMC n. 110/2011, de modo que, em 15.12.2014, depois da conclusão do

Planejamento Estratégico, a ANA editou Resolução que alterou a denominação das

Gerências para Coordenações.

Sucede

que quase a totalidade dos titulares das Gerências (concursados e requisitados

externamente) foi mantida nos mesmos cargos, sendo que os concursados continuam

enquadrados como CCT e os recrutados externamente como CGE, conforme consta nas

Apostilas apresentadas no Boletim de Pessoal e Serviço – Edição Extraordinária

n.º 2 de 2.2.2015.

Diante desse contexto, a ANER ajuizará

ação coletiva com o objetivo de sanar a quebra isonômica que está ocorrendo na

ANA e pleitear o término do desvio de função, para, assim, buscar o recebimento

das diferenças remuneratórias decorrentes dessas distorções enquanto perdurarem.

Nesse

passo, é importante destacar que a ação coletiva a ser ajuizada é o meio pelo

qual a ANER atuará, em juízo e em nome próprio, para defender os interesses de seus associados sobre a presente questão.

Cumpre

informar que, para aqueles servidores (associados da ANER) que desejam

ingressar com demandas individuais, o escritório Fonseca de Melo & Britto

Advogados, escritório que assessora a ANER, também atuará nessas demandas,

patrocinando os interesses desses associados em todas as instâncias judiciais.

Em

defesa dos interesses de seus associados, a ANER atuará tanto na via

administrativa – produzindo ofícios, despachando com autoridades, além de

outras diligências –, quanto na via judicial, em todas as instâncias, com o

objetivo de desfazer as ilegalidades que levaram ao tratamento desigual entre

os gerentes de carreira (concursados) e os gerentes recrutados externamente.

Por

fim, urge ressaltar que, para a ação coletiva, os servidores que quiserem

beneficiar-se dessa demanda judicial terão que estar associados na data do

ajuizamento. E, para o presente caso, a ANER pretende ajuizar essa demanda judicial em meados de julho de 2016.

Querendo

aderir a essa ação, basta se associar a ANER, entrando no site:

Os associados da

ANER continuarão isentos do pagamento de despesas processuais e de honorários

advocatícios a título de pró-labore, arcando tão-somente com honorários

advocatícios a título de êxito, no percentual de 12% (doze por cento) do

benefício financeiro auferido com a demanda judicial. E, no caso de a repercussão financeira protrair-se no

tempo e com a percepção de vantagem pecuniária pelo associado, também será

devido o percentual fixo de 12% (doze por cento) sobre o beneficio financeiro

auferido em um período de 12 meses, isto é, o percentual de 12% (doze por

cento) incidirá em doze parcelas a contar do incremento financeiro em razão do

êxito judicial.

Outrossim, a ANER

solicita aos seus associados – que pertencem ao quadro efetivo das demais Agências

Reguladoras Federais – ser informada caso exista situação análoga a que

persiste na Agência Nacional de Águas – ANA para que também sejam tomadas as

devidas providências cabíveis e de direito.

Estamos

í  disposição para qualquer esclarecimento.

Subscrevemo-nos,

atenciosamente,

Thiago Botelho

Presidente da ANER




#juntossomosmaisfortes


.............................................................................................................................................................


Venha lutar com a gente! Filie-se: anerbrasil.org.br

Acesse a nossa fanpage - facebook.com/fanpageaner

#juntossomosmaisfortes