Por força da decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0077000-45.2009.5.10.0006, em 24 de outubro de 2011, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS foi reconhecido como ÚNICA entidade sindical com poderes de representação da categoria dos servidores das agências reguladoras federais, independentemente de seu regime funcional.

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Justiça: é constitucional direito a férias durante afastamento para cursar pós-graduação no país

Há 1 ano

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A UnaReg venceu mais uma ação judicial em favor de seus associados. Em processo movido pela Assessoria Jurídica da entidade, por meio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, o juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de servidora pública da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) às férias adquiridas no decorrer dos dois anos em que esteve afastada para participar de pós-graduação stricto sensu no país.

A Justiça determinou à ANS o pagamento da indenização das mencionadas férias vencidas e não gozadas, com o acréscimo do terço constitucional, ressalvada compensação com eventual pagamento administrativo.

Trâmites - A agência ainda interpôs Recurso Inominado, alegando que a servidora não podia gozar as férias durante o afastamento, pois já usufruía do próprio recesso da instituição de ensino e se encontrava em gozo de outra licença. Defendeu, ainda, que a autora não poderia receber o adicional de 1/3 e não seria possível a indenização das férias ao longo da licença capacitação.

Segundo a ANS, à época dos fatos, era válida a Orientação Normativa SRH nº. 2, de 23 de fevereiro de 2011, que previa que o servidor licenciado/afastado faria jus às férias apenas no exercício em que se der o retorno. Além disso, o período de afastamento para capacitação não seria de efetivo exercício e que, logo, não geraria direito às férias.

O advogado João Marcos Fonseca de Melo da UnaReg, por sua vez, defendeu a aplicação da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e é um dispositivo hierarquicamente superior à orientação citada.

Dessa forma, deveria prevalecer o artigo 102, inciso IV da Lei n° 8.112/90, que estipula que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento.

Por fim, a Terceira Turma Recursal da SJDF rejeitou a argumentação da ANS e entendeu que considerada a participação em programa de treinamento regularmente instituído como sendo efetivo exercício, sem ter havido qualquer ressalva por parte da lei, decorrerá todos os efeitos do efetivo exercício, inclusive o direito às férias.