Posicionamento sobre a MPV 792
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Foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2017, a Medida Provisória nº 792, que "Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional" (acesse o texto na íntegra clicando aqui).
Apesar da motivação e da urgência questionáveis, o texto acerta em alguns pontos ao propor regras que modernizam o estatuto dos servidores públicos federais.
Caberá a cada servidor avaliar, com muita cautela, as propostas do governo de acordo com a sua realidade individual e aderir, ou não, a quaisquer das três opções trazidas pela medida provisória: (1) desligamento voluntário; (2) redução de jornada com remuneração proporcional incentivada ou (3) licença sem remuneração incentivada.
A UnaReg observa que, até pouco tempo atrás, mães servidoras da Anvisa que buscaram reduzir a jornada com redução proporcional dos vencimentos enfrentaram enormes dificuldades por conta de interpretações engessadas da legislação. Da mesma forma, servidores com interesse em se licenciar sem remuneração para tratar de assuntos particulares percorrem verdadeira "via crucis" em seus órgãos. A MPV em questão não apenas abre portas para a desburocratização desses processos, como também fornece incentivos financeiros (pagamento adicional de meia hora diária para redução da jornada por período que será estabelecido na regulamentação e o equivalente a três salários para a licença não remunerada).
O texto também acerta ao permitir expressamente que servidores com jornada de trabalho reduzida ou licenciados sem remuneração exerçam outras atividades profissionais que não conflitem efetivamente com os interesses do órgão em que trabalha. Tal permissão, ao ver da UnaReg, está em consonância com o princípio da presunção de boa fé - em oposição a vedações genéricas arcaicas como as que são até hoje enfrentadas pelos servidores de carreira das agências reguladoras federais mesmo após a mudança de paradigma trazida pela Lei de Conflitos de Interesses, as quais tornam dúvida até mesmo a possibilidade de esses servidores poderem ministrar aulas em instituições privadas de ensino.
Contudo, vemos com preocupação dois riscos que, dependendo de como a medida provisória for regulamentada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), podem não ser corrigidos e, portanto, deverão ser medidos por cada servidor ao requerer a jornada de trabalho ou a licença sem remuneração incentivadas.
O primeiro é a possibilidade de o servidor que tiver a jornada reduzida não conseguir retornar à jornada integral se o retorno não for do interesse da a administração (art. 8º, § 3º). O segundo decorre da possibilidade de o servidor licenciado ter a licença prorrogada por mais três anos contra a sua vontade (art. 13, § 2º).
Entendemos que estas duas situações jamais poderiam estar dispostas como critério da Administração Pública, pois o retorno do servidor efetivo ao seu posto de trabalho, deve ser sempre uma opção dele próprio, sob pena de ferir o direito constitucional à estabilidade.
Apesar de entender que ambas as hipóteses, se tornadas concretas, seriam corrigidas pelo Poder Judiciário, a UnaReg buscará o MPDG e apoio parlamentar para excluir esses dois riscos, garantindo que as inovações trazidas pela medida provisória sejam usadas como meios de modernização da gestão de recursos humanos do executivo federal e não unicamente como forma de redução de custos.
Apesar da motivação e da urgência questionáveis, o texto acerta em alguns pontos ao propor regras que modernizam o estatuto dos servidores públicos federais.
Caberá a cada servidor avaliar, com muita cautela, as propostas do governo de acordo com a sua realidade individual e aderir, ou não, a quaisquer das três opções trazidas pela medida provisória: (1) desligamento voluntário; (2) redução de jornada com remuneração proporcional incentivada ou (3) licença sem remuneração incentivada.
A UnaReg observa que, até pouco tempo atrás, mães servidoras da Anvisa que buscaram reduzir a jornada com redução proporcional dos vencimentos enfrentaram enormes dificuldades por conta de interpretações engessadas da legislação. Da mesma forma, servidores com interesse em se licenciar sem remuneração para tratar de assuntos particulares percorrem verdadeira "via crucis" em seus órgãos. A MPV em questão não apenas abre portas para a desburocratização desses processos, como também fornece incentivos financeiros (pagamento adicional de meia hora diária para redução da jornada por período que será estabelecido na regulamentação e o equivalente a três salários para a licença não remunerada).
O texto também acerta ao permitir expressamente que servidores com jornada de trabalho reduzida ou licenciados sem remuneração exerçam outras atividades profissionais que não conflitem efetivamente com os interesses do órgão em que trabalha. Tal permissão, ao ver da UnaReg, está em consonância com o princípio da presunção de boa fé - em oposição a vedações genéricas arcaicas como as que são até hoje enfrentadas pelos servidores de carreira das agências reguladoras federais mesmo após a mudança de paradigma trazida pela Lei de Conflitos de Interesses, as quais tornam dúvida até mesmo a possibilidade de esses servidores poderem ministrar aulas em instituições privadas de ensino.
Contudo, vemos com preocupação dois riscos que, dependendo de como a medida provisória for regulamentada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), podem não ser corrigidos e, portanto, deverão ser medidos por cada servidor ao requerer a jornada de trabalho ou a licença sem remuneração incentivadas.
O primeiro é a possibilidade de o servidor que tiver a jornada reduzida não conseguir retornar à jornada integral se o retorno não for do interesse da a administração (art. 8º, § 3º). O segundo decorre da possibilidade de o servidor licenciado ter a licença prorrogada por mais três anos contra a sua vontade (art. 13, § 2º).
Entendemos que estas duas situações jamais poderiam estar dispostas como critério da Administração Pública, pois o retorno do servidor efetivo ao seu posto de trabalho, deve ser sempre uma opção dele próprio, sob pena de ferir o direito constitucional à estabilidade.
Apesar de entender que ambas as hipóteses, se tornadas concretas, seriam corrigidas pelo Poder Judiciário, a UnaReg buscará o MPDG e apoio parlamentar para excluir esses dois riscos, garantindo que as inovações trazidas pela medida provisória sejam usadas como meios de modernização da gestão de recursos humanos do executivo federal e não unicamente como forma de redução de custos.