Prática do magistério segue garantida para servidores das agências reguladoras
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Em 2018, a UnaReg ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6033/DF no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a norma legal que veda aos servidores de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atuação no campo profissional. A legislação restringe, inclusive, as atividades de gestão operacional de empresa e a direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
Recentemente, a entidade foi indagada por alguns associados se o julgamento da corte com relação à ADI não teria limitado ainda mais a atuação dos servidores, a exemplo do exercício do magistério.
Com relação a essas e demais dúvidas, a UnaReg deseja informar aos seus associados pontos da ação. A ADI ajuizada pleiteava o seguinte:
1 - Declarar a nulidade e inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 23, inciso II, “c”, e artigo 36-A, ambos da Lei Federal nº 10.871/2004, para estabelecer a interpretação segundo a qual os servidores dos quadros de pessoal efetivo das agências reguladoras federais possam exercer outra atividade profissional quando houver compatibilidade de horários, desde que não haja conflito de interesses com atividade regulada. A averiguação da existência de conflito de interesses seria realizada pela própria agência responsável; e
2 - Declarar a nulidade e inconstitucionalidade parcial com redução de texto do termo “direção político-partidária’’ constante dos artigos 23, inciso II, “c”, e artigo 36-A, ambos da Lei Federal nº 10.871/2004.
Neste sentido, os artigos impugnados seriam:
Art. 23. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei: (...) II - as seguintes proibições: (...) c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
Dessa forma, os próprios dispositivos legais a serem impugnados já excepcionam os casos admitidos em lei.
Por fim, o STF julgou improcedentes os pedidos, fixando: “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”.
Porém, ao julgar constitucionais os referidos dispositivos legais, o STF não afastou a previsão neles contida que ressalva as hipóteses de cumulações admitidas em lei. Tais exceções são aquelas previstas na Constituição Federal, neste caso a cumulação de cargo técnico com cargo de professor.
“O que significa que a previsão constitucional que diz respeito à acumulação de um cargo técnico (CF, art. 37, XVI) com um de professor não entrou na discussão jurídica, razão pela qual não se apresentava juridicamente viável opor embargos de declaração. Com efeito, só seria cabível a oposição de embargos de declaração caso existisse vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. No entanto, não houve quaisquer dos referidos vícios, já que o STF enfrentou a questão em sua plenitude”, esclarece a Assessoria Jurídica da UnaReg por meio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
Portanto, o entendimento do Supremo acerca da constitucionalidade dos arts. 23, II, c, e 36-A, da Lei no 10.871/2004, não afasta a ressalva constitucional do artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal. Ao contrário, os dispositivos legais declarados constitucionais já ressalvam expressamente os casos admitidos em lei, e, portanto, ratificam a possibilidade da cumulação prevista na Constituição Federal.
“Cumpre destacar que o espaço de conformação do legislador ordinário não é ilimitado, pois os limites legais decorrem da própria Constituição Federal, razão pela qual a previsão contida no artigo 37, inc. XVI, da Constituição – que não foi tema de debate na ADI – continua preservada para os servidores das agências reguladoras”, destaca a Assessoria Jurídica.
Assistência - Os servidores associados à UnaReg que encontrem dificuldade em suas respectivas agências quanto à excepcionalidade do exercício cumulativo com atividade de “ensino” podem procurar a entidade para assistência jurídica. A UnaReg também está à disposição dos demais servidores que desejem se filiar no intuito de serem representados pela entidade na interlocução com a agência neste e em outros casos.