Por força da decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0077000-45.2009.5.10.0006, em 24 de outubro de 2011, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS foi reconhecido como ÚNICA entidade sindical com poderes de representação da categoria dos servidores das agências reguladoras federais, independentemente de seu regime funcional.

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Proposta de Pauta para Recuperação das Agências Reguladoras

Há 7 anos


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1. Vinculação a

um único Ministério

 

As Agências Reguladoras Federais passariam a se

vincular ao Ministério da Fazenda, do Planejamento ou mesmo à  Casa Civil, junto

ao Programa de Parceria de Investimento - PPI com o fito de facilitar o

alinhamento da execução das políticas econômicas. Esses Ministérios, que

historicamente têm tido mais força política e apelo mais técnico frente aos

demais, como anteparo à  influência política dos ministérios finalísticos nos

processos regulatórios, que manteriam suas competências de ordenação das

políticas públicas por intermédio da instrução de decretos presidenciais.

 

Entendemos ser esta uma forma simples e fácil de

as Agências Reguladoras Federais retomarem boa parte de sua credibilidade,

evitando-se casos em que processos regulatórios que deveriam ser puramente

técnicos passam a ser influenciados diretamente pelo ciclo político-partidário,

gerando receio nos agentes econômicos cujos projetos demandam estabilidade

política e segurança jurídica de longo prazo.

 

 

2. Criação do

Conselho Superior das Agências Reguladoras Federais - CSARF

 

As decisões referentes a matérias

administrativas, especialmente de pessoal, e outras que necessitem de

tratamento uniforme, a exemplo do que ocorre no âmbito da Advocacia Geral da

União - AGU, seriam tomadas pelo Conselho Superior das Agências Reguladoras

Federais - CSARF, colegiado presidido pelo chefe do Ministério ao qual as

Agências Reguladoras estarão vinculados e formado ainda por representantes das

Agências e dos servidores.

 

  

3. Unificação

das carreiras de nível superior

 

A carreira de Analista Administrativo passaria a formar uma tabela única de remuneração junto as doze carreiras de Especialista em Regulação, realizando a equiparação dos Analistas Administrativos aos Especialistas em Regulação. As carreiras de Especialista em Regulação passam a formar uma

única carreira, à  símile do implementado pela Medida Provisória nº

2.229-43/2001 com os Procuradores Federais (Procuradores Autárquicos tiveram

seus cargos transformados), observada regra de transição que impediria a incorporação

de atribuições aos servidores que ingressaram antes da transformação dos

cargos, o que poderia configurar provimento derivado haja vista o precedente

formado no âmbito da ADI 3857-CE.

 

Agências como (i) ANTT, Antaq e Anac ou (ii) ANS

e Anvisa ou (iii) Anatel e Ancine ou (iv) Aneel e ANP possuem objetos muito

semelhantes (logística, saúde, comunicação e energia, respectivamente), de

forma que o intercâmbio de servidores poderia ser um processo extremamente rico

e saudável de disseminação das melhores práticas regulatórias, capaz de

dinamizar mais a regulação setorial brasileira e, assim, nossa economia.

 

 

4. Unificação

das carreiras de suporte

 

A carreira de Técnico Administrativo passaria a ter a mesma tabela que as oito carreiras de Técnico em Regulação.  As oito carreiras de Técnico em Regulação mais a

carreira de Técnico Administrativo passariam a formar uma única carreira, à 

símile do implementado pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001 com os

Procuradores Federais (Procuradores Autárquicos tiveram seus cargos

transformados), observada regra de transição que impediria a incorporação de

atribuições aos servidores que ingressaram antes da transformação dos cargos, o

que poderia configurar provimento derivado haja vista o precedente formado no

âmbito da ADI 3857-CE.

 

Agências como (i) ANTT, Antaq e Anac ou (ii) ANS

e Anvisa ou (iii) Anatel e Ancine ou (iv) Aneel e ANP possuem objetos muito

semelhantes (logística, saúde, comunicação e energia, respectivamente), de

forma que o intercâmbio de servidores, também no caso das carreiras de suporte,

poderia ser um processo extremamente rico e saudável de disseminação das

melhores práticas regulatórias, capaz de dinamizar mais a regulação setorial

brasileira e, assim, nossa economia.

 

 

5. Maior

exigência na formação educacional para ingresso nas carreiras das agências

 

O ingresso em quaisquer das carreiras das

Agências Reguladoras Federais passaria a exigir formação em curso de nível

superior.

                       

A prática mostra que as atribuições

desenvolvidas hoje por Técnicos em Regulação e Técnicos Administrativos exigem

a formação em nível superior, pois são muito mais complexas e abrangentes que

as atividades comumente atribuídas a trabalhadores de nível médio.

 

Para elevar o desempenho dos servidores e, por

conseguinte, a qualidade dos serviços prestados pelas agências reguladoras,

torna-se premente permitir que o ingresso nas carreiras públicas represente um

desafio aos limites dos candidatos, exigindo-se maior qualificação educacional

e, no caso dos Técnicos em Regulação e Técnicos Administrativos das Agências

Reguladoras, a alteração do requisito de ingresso no cargo para o nível

superior é um importante meio de dotar os órgãos reguladores de profissionais

estimulados a enfrentar novos desafios.

 

Afinal, as acentuadas transformações dos

sistemas regulados nacionais, decorrentes da evolução tecnológica, da

competitividade e dos interesses antagônicos entre grupos econômicos distintos,

estão exigindo das organizações públicas, notadamente aquelas responsáveis pela

regulação e fiscalização do setor, competências e qualificações especiais para

garantir os investimentos necessários, promover o bem-estar dos usuários e

aumentar a eficiência econômica.

 

Essas carreiras continuariam tendo atribuições

de suporte à  regulação em observância ao precedente formado no âmbito da ADI

3857-CE.

 

 

6. Quantitativo

de pessoal

 

Cada Agência permanece com o seu quadro ideal

definido em lei, devendo o Conselho Diretivo de cada Agência definir, em ato

interno, quais as especialidades de formação desejadas para cada carreira.

 

 

7. Movimentação

de pessoal

 

As movimentações entre Agências e/ou entre

municípios se dariam por concurso de remoção nacional, realizado pelo CSARF com

periodicidade ao menos anual e antes da posse de novos concursados.

 

  

8. Cargos

comissionados

 

Os Cargos Comissionados Técnicos (CCTs), que

equivalem à s funções de confiança, passariam a ser ocupados exclusivamente por

servidores das carreiras da regulação federal, que também passariam a ter cotas

no preenchimento dos demais cargos comissionados.

 

Os quadros técnicos das Agências Reguladoras

Federais são compostos por servidores com mais de dez anos de experiência em

suas agências. Muitos deles possuem mestrado, doutorado e cursos no exterior, o

que faz deles um verdadeiro patrimônio do Estado brasileiro.

 

Entretanto, infelizmente, esses servidores têm

sido subutilizados pelos dirigentes de muitas Agências Reguladoras Federais,

que insistem em nomear pessoas de fora do quadro permanente, muitas delas sem

qualquer experiência ou formação em regulação, para funções essencialmente

técnicas.

 

A atividade de regulação exige agregação de

fortes conhecimentos de Direito, Economia e Ciências e Tecnologias específicas

de cada setor regulado, o que enseja, sem sombra de dúvidas, o aproveitamento

dos quadros existentes nas próprias agências.

 

Nesse contexto, é essencial que os quadros de

gestores técnicos das agências sejam recrutados dentro de seus quadros de

servidores efetivos, que são preenchidos por intermédio de concursos públicos

acessíveis a qualquer cidadão brasileiro com nível superior ou médio cujos

conteúdos programáticos são customizados para as atribuições de cada agência.

 

Isso é importante até mesmo para que a sociedade

obtenha o retorno do investimento público realizado nesses servidores.

 

Na contramão dessa necessidade, o caput do art.

33 da Lei nº 10871/2004, permite, até os dias de hoje, depois de mais de dez

anos desde que os primeiros servidores de carreira das agências tomarem posse,

a ocupação de Cargos Comissionados Técnicos (CCTs) por pessoas que não foram

aprovados em concurso para as agências reguladoras federais.

 

Isso desprestigia os mais de 7.600 servidores de

carreira que as agências possuem hoje e que precisam de perspectiva de carreira

para se sentirem estimulados como qualquer outro trabalhador.

 

  

9. Fim da

vedação ao exercício de atividades profissionais não relacionadas à  regulação

 

Os servidores de carreira das agências passariam

a poder exercer outras atividades profissionais que não conflitem moralmente com as funções exercidas por

eles nas agências, assim como todas as demais carreiras típicas de estado após

a promulgação da Lei nº 13.328 (arts. 90-91).

 

 

10. Criação da

Escola Nacional de Regulação - Enar

 

A Escola Nacional de Regulação - Enar seria

responsável pela execução e promoção dos cursos de formação, capacitação de

pessoal, formulação de estudos em regulação e adoção de medidas administrativas

relacionadas à  capacitação de pessoal (manifestação de concordância quanto aos

cursos que serão objeto de licença capacitação, aprovação dos planos anuais de

capacitação etc).

 

 

11.

Reequiparação com as carreiras do Ciclo de Gestão a partir de 2018

 

Conforme razões expostas na apresentação deste

documento, as carreiras das Agências Reguladoras Federais retornariam ao

patamar salarial que tinham antes das negociações de 2013 e 2015, ou seja: de

equivalência com as carreiras do Ciclo de Gestão, do Banco Central, da CVM e da

Susep.