Proposta de Pauta para Recuperação das Agências Reguladoras

  

1. Vinculação a um único Ministério

 

As Agências Reguladoras Federais passariam a se vincular ao Ministério da Fazenda, do Planejamento ou mesmo à  Casa Civil, junto ao Programa de Parceria de Investimento - PPI com o fito de facilitar o alinhamento da execução das políticas econômicas. Esses Ministérios, que historicamente têm tido mais força política e apelo mais técnico frente aos demais, como anteparo à  influência política dos ministérios finalísticos nos processos regulatórios, que manteriam suas competências de ordenação das políticas públicas por intermédio da instrução de decretos presidenciais.

 

Entendemos ser esta uma forma simples e fácil de as Agências Reguladoras Federais retomarem boa parte de sua credibilidade, evitando-se casos em que processos regulatórios que deveriam ser puramente técnicos passam a ser influenciados diretamente pelo ciclo político-partidário, gerando receio nos agentes econômicos cujos projetos demandam estabilidade política e segurança jurídica de longo prazo.

 

 

2. Criação do Conselho Superior das Agências Reguladoras Federais - CSARF

 

As decisões referentes a matérias administrativas, especialmente de pessoal, e outras que necessitem de tratamento uniforme, a exemplo do que ocorre no âmbito da Advocacia Geral da União - AGU, seriam tomadas pelo Conselho Superior das Agências Reguladoras Federais - CSARF, colegiado presidido pelo chefe do Ministério ao qual as Agências Reguladoras estarão vinculados e formado ainda por representantes das Agências e dos servidores.

 

  

3. Unificação das carreiras de nível superior

 

A carreira de Analista Administrativo passaria a formar uma tabela única de remuneração junto as doze carreiras de Especialista em Regulação, realizando a equiparação dos Analistas Administrativos aos Especialistas em Regulação. As carreiras de Especialista em Regulação passam a formar uma única carreira, à  símile do implementado pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001 com os Procuradores Federais (Procuradores Autárquicos tiveram seus cargos transformados), observada regra de transição que impediria a incorporação de atribuições aos servidores que ingressaram antes da transformação dos cargos, o que poderia configurar provimento derivado haja vista o precedente formado no âmbito da ADI 3857-CE.

 

Agências como (i) ANTT, Antaq e Anac ou (ii) ANS e Anvisa ou (iii) Anatel e Ancine ou (iv) Aneel e ANP possuem objetos muito semelhantes (logística, saúde, comunicação e energia, respectivamente), de forma que o intercâmbio de servidores poderia ser um processo extremamente rico e saudável de disseminação das melhores práticas regulatórias, capaz de dinamizar mais a regulação setorial brasileira e, assim, nossa economia.

 

 

4. Unificação das carreiras de suporte

 

A carreira de Técnico Administrativo passaria a ter a mesma tabela que as oito carreiras de Técnico em Regulação.  As oito carreiras de Técnico em Regulação mais a carreira de Técnico Administrativo passariam a formar uma única carreira, à  símile do implementado pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001 com os Procuradores Federais (Procuradores Autárquicos tiveram seus cargos transformados), observada regra de transição que impediria a incorporação de atribuições aos servidores que ingressaram antes da transformação dos cargos, o que poderia configurar provimento derivado haja vista o precedente formado no âmbito da ADI 3857-CE.

 

Agências como (i) ANTT, Antaq e Anac ou (ii) ANS e Anvisa ou (iii) Anatel e Ancine ou (iv) Aneel e ANP possuem objetos muito semelhantes (logística, saúde, comunicação e energia, respectivamente), de forma que o intercâmbio de servidores, também no caso das carreiras de suporte, poderia ser um processo extremamente rico e saudável de disseminação das melhores práticas regulatórias, capaz de dinamizar mais a regulação setorial brasileira e, assim, nossa economia.

 

 

5. Maior exigência na formação educacional para ingresso nas carreiras das agências

 

O ingresso em quaisquer das carreiras das Agências Reguladoras Federais passaria a exigir formação em curso de nível superior.

                       

A prática mostra que as atribuições desenvolvidas hoje por Técnicos em Regulação e Técnicos Administrativos exigem a formação em nível superior, pois são muito mais complexas e abrangentes que as atividades comumente atribuídas a trabalhadores de nível médio.

 

Para elevar o desempenho dos servidores e, por conseguinte, a qualidade dos serviços prestados pelas agências reguladoras, torna-se premente permitir que o ingresso nas carreiras públicas represente um desafio aos limites dos candidatos, exigindo-se maior qualificação educacional e, no caso dos Técnicos em Regulação e Técnicos Administrativos das Agências Reguladoras, a alteração do requisito de ingresso no cargo para o nível superior é um importante meio de dotar os órgãos reguladores de profissionais estimulados a enfrentar novos desafios.

 

Afinal, as acentuadas transformações dos sistemas regulados nacionais, decorrentes da evolução tecnológica, da competitividade e dos interesses antagônicos entre grupos econômicos distintos, estão exigindo das organizações públicas, notadamente aquelas responsáveis pela regulação e fiscalização do setor, competências e qualificações especiais para garantir os investimentos necessários, promover o bem-estar dos usuários e aumentar a eficiência econômica.

 

Essas carreiras continuariam tendo atribuições de suporte à  regulação em observância ao precedente formado no âmbito da ADI 3857-CE.

 

 

6. Quantitativo de pessoal

 

Cada Agência permanece com o seu quadro ideal definido em lei, devendo o Conselho Diretivo de cada Agência definir, em ato interno, quais as especialidades de formação desejadas para cada carreira.

 

 

7. Movimentação de pessoal

 

As movimentações entre Agências e/ou entre municípios se dariam por concurso de remoção nacional, realizado pelo CSARF com periodicidade ao menos anual e antes da posse de novos concursados.

 

  

8. Cargos comissionados

 

Os Cargos Comissionados Técnicos (CCTs), que equivalem à s funções de confiança, passariam a ser ocupados exclusivamente por servidores das carreiras da regulação federal, que também passariam a ter cotas no preenchimento dos demais cargos comissionados.

 

Os quadros técnicos das Agências Reguladoras Federais são compostos por servidores com mais de dez anos de experiência em suas agências. Muitos deles possuem mestrado, doutorado e cursos no exterior, o que faz deles um verdadeiro patrimônio do Estado brasileiro.

 

Entretanto, infelizmente, esses servidores têm sido subutilizados pelos dirigentes de muitas Agências Reguladoras Federais, que insistem em nomear pessoas de fora do quadro permanente, muitas delas sem qualquer experiência ou formação em regulação, para funções essencialmente técnicas.

 

A atividade de regulação exige agregação de fortes conhecimentos de Direito, Economia e Ciências e Tecnologias específicas de cada setor regulado, o que enseja, sem sombra de dúvidas, o aproveitamento dos quadros existentes nas próprias agências.

 

Nesse contexto, é essencial que os quadros de gestores técnicos das agências sejam recrutados dentro de seus quadros de servidores efetivos, que são preenchidos por intermédio de concursos públicos acessíveis a qualquer cidadão brasileiro com nível superior ou médio cujos conteúdos programáticos são customizados para as atribuições de cada agência.

 

Isso é importante até mesmo para que a sociedade obtenha o retorno do investimento público realizado nesses servidores.

 

Na contramão dessa necessidade, o caput do art. 33 da Lei nº 10871/2004, permite, até os dias de hoje, depois de mais de dez anos desde que os primeiros servidores de carreira das agências tomarem posse, a ocupação de Cargos Comissionados Técnicos (CCTs) por pessoas que não foram aprovados em concurso para as agências reguladoras federais.

 

Isso desprestigia os mais de 7.600 servidores de carreira que as agências possuem hoje e que precisam de perspectiva de carreira para se sentirem estimulados como qualquer outro trabalhador.

 

  

9. Fim da vedação ao exercício de atividades profissionais não relacionadas à  regulação

 

Os servidores de carreira das agências passariam a poder exercer outras atividades profissionais que não conflitem moralmente com as funções exercidas por eles nas agências, assim como todas as demais carreiras típicas de estado após a promulgação da Lei nº 13.328 (arts. 90-91).

 

 

10. Criação da Escola Nacional de Regulação - Enar

 

A Escola Nacional de Regulação - Enar seria responsável pela execução e promoção dos cursos de formação, capacitação de pessoal, formulação de estudos em regulação e adoção de medidas administrativas relacionadas à  capacitação de pessoal (manifestação de concordância quanto aos cursos que serão objeto de licença capacitação, aprovação dos planos anuais de capacitação etc).

 

 

11. Reequiparação com as carreiras do Ciclo de Gestão a partir de 2018

 

Conforme razões expostas na apresentação deste documento, as carreiras das Agências Reguladoras Federais retornariam ao patamar salarial que tinham antes das negociações de 2013 e 2015, ou seja: de equivalência com as carreiras do Ciclo de Gestão, do Banco Central, da CVM e da Susep.