Servidores das Agências Reguladoras podem SIM exercer o magistério, tanto público quanto privado
Destaca-se
a brilhante tese transcrita no PARECER Nº 69/2012/DEPCONS/PGF/AGU que
promoveu a mudança na interpretação até então vigente e forneceu as
bases para que o Advogado Geral da União, em despacho datado de 13 de
maio de 2015 proferido no âmbito do processo 33902.347925/2010-97,
decidisse sobre a legalidade da atividade de magistério, indo de
encontro a equivocada interpretação que vedava os servidores das
agências reguladoras de exercerem o magistério:
" (...). Há autorização para que os servidores das agências reguladoras possam regularmente exercer a atividade de magistério?Â
21.
A resposta parece ser positiva. Com efeito, a educação possui peculiar e
destacada relevância constitucional, eis que se configura como elemento
não só de preparo para o exercício da cidadania, como também de
desenvolvimento da pessoa e de qualificação para o trabalho, razões
pelas quais deve contar com a promoção e a colaboração de toda a
sociedade (art. 205 da Constituição Federal de 1988). Justamente para
que a colaboração da sociedade e o ensino sejam realmente efetivos, a
Constituição estabeleceu que a atividade de ensino se encontra
informada, dentre outros, pelo princípio da liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso II
do art. 206). Ora, a liberdade de aprender e de ensinar pressupõe não só
a expressão e o recebimento críticos de conteúdo (isto é, sem
doutrinações totalizantes), como também o amplo acesso à possibilidade
de ser sujeito do ensino e da aprendizagem – atendidas, sempre, as
qualificações legais necessárias, obviamente. Afinal, nenhum ensino é
realmente livre se, a despeito de existir a liberdade de conteúdo, não
houver a liberdade dos cidadãos de serem sujeitos do ensino e da
aprendizagem. Assim sendo, e com base nos artigos constitucionais
citados, forçosa é a conclusão, pois, de que há autorização
constitucional para o exercício regular da atividade de magistério por
parte dos servidores das agências reguladoras, observada, logicamente, a
compatibilidade de horários com o cargo ocupado (inciso XVIII do art.
117 da Lei nº 8.112, de 1990)".
Â
Destaca-se ainda o trecho do parecer aqui divulgado que não deixa dúvidas quanto a opinião da PGF/AGU sobre o tema:
"17. Assim sendo, opina-se e conclui-se no sentido de se esclarecer que aos
servidores das agências reguladoras afigura-se permitido o exercício do
magistério de uma maneira geral (não necessariamente atrelado à
disseminação do conhecimento sobre regulação estatal), e tanto na
iniciativa pública quanto na iniciativa privada, desde que haja
compatibilidade de horários, que sejam atendidas as qualificações que a
lei exigir e que não haja conflito de interesses ou conflito com outros
deveres/proibições do servidor."(grifo no original).Â
Orientamos que as interpretações diversas do setor de recursos humanos das Agências sejam informadas para que a ANER adote as providências cabíveis. A luta de um servidor permite a conquista da categoria. Quando um luta, luta por todos. Estamos divulgando o parecer da AGU e vamos solicitar que entendimento seja adotado por todas as Agências Reguladoras.
O parecer completo pode ser acessado através deste link:https://goo.gl/WV8RqT
O despacho do Advogado Geral da União pode ser acessado através deste link: https://goo.gl/amoAEe
Acesse a nossa fanpage -Â facebook.com/fanpageaner
#juntossomosmaisfortes