Por força da decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0077000-45.2009.5.10.0006, em 24 de outubro de 2011, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS foi reconhecido como ÚNICA entidade sindical com poderes de representação da categoria dos servidores das agências reguladoras federais, independentemente de seu regime funcional.

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Servidores das Agências Reguladoras podem SIM exercer o magistério, tanto público quanto privado

Há 8 anos


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Destaca-se

a brilhante tese transcrita no PARECER Nº 69/2012/DEPCONS/PGF/AGU que

promoveu a mudança na interpretação até então vigente e forneceu as

bases para que o Advogado Geral da União, em despacho datado de 13 de

maio de 2015 proferido no âmbito do processo 33902.347925/2010-97,

decidisse sobre a legalidade da atividade de magistério, indo de

encontro a equivocada interpretação que vedava os servidores das

agências reguladoras de exercerem o magistério:

" (...). Há autorização para que os servidores das agências reguladoras possam regularmente exercer a atividade de magistério? 

21.

A resposta parece ser positiva. Com efeito, a educação possui peculiar e

destacada relevância constitucional, eis que se configura como elemento

não só de preparo para o exercício da cidadania, como também de

desenvolvimento da pessoa e de qualificação para o trabalho, razões

pelas quais deve contar com a promoção e a colaboração de toda a

sociedade (art. 205 da Constituição Federal de 1988). Justamente para

que a colaboração da sociedade e o ensino sejam realmente efetivos, a

Constituição estabeleceu que a atividade de ensino se encontra

informada, dentre outros, pelo princípio da liberdade de aprender,

ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso II

do art. 206). Ora, a liberdade de aprender e de ensinar pressupõe não só

a expressão e o recebimento críticos de conteúdo (isto é, sem

doutrinações totalizantes), como também o amplo acesso à  possibilidade

de ser sujeito do ensino e da aprendizagem – atendidas, sempre, as

qualificações legais necessárias, obviamente. Afinal, nenhum ensino é

realmente livre se, a despeito de existir a liberdade de conteúdo, não

houver a liberdade dos cidadãos de serem sujeitos do ensino e da

aprendizagem. Assim sendo, e com base nos artigos constitucionais

citados, forçosa é a conclusão, pois, de que há autorização

constitucional para o exercício regular da atividade de magistério por

parte dos servidores das agências reguladoras, observada, logicamente, a

compatibilidade de horários com o cargo ocupado (inciso XVIII do art.

117 da Lei nº 8.112, de 1990)".
 

Destaca-se ainda o trecho do parecer aqui divulgado que não deixa dúvidas quanto a opinião da PGF/AGU sobre o tema:

"17. Assim sendo, opina-se e conclui-se no sentido de se esclarecer que aos

servidores das agências reguladoras afigura-se permitido o exercício do

magistério de uma maneira geral (não necessariamente atrelado à 

disseminação do conhecimento sobre regulação estatal), e tanto na

iniciativa pública quanto na iniciativa privada, desde que haja

compatibilidade de horários, que sejam atendidas as qualificações que a

lei exigir e que não haja conflito de interesses ou conflito com outros

deveres/proibições do servidor."(grifo no original). 

Orientamos

que as interpretações diversas do setor de recursos humanos das

Agências sejam informadas para que a ANER adote as providências

cabíveis. A luta de um servidor permite a conquista da categoria. Quando

um luta, luta por todos. Estamos divulgando o parecer da AGU e vamos

solicitar que entendimento seja adotado por todas as Agências

Reguladoras.

O parecer completo pode ser acessado através deste link:https://goo.gl/WV8RqT

O despacho do Advogado Geral da União pode ser acessado através deste link: https://goo.gl/amoAEe



Medida Provisória 689 de 2015 teve seu prazo de vigências encerrado

Foi

publicado hoje (12/02/2016) no Diário Oficial da União, que a MP

689/2015 que retirava direito dos servidores públicos teve seu prazo de

vigência encerrado no dia 07 de fevereiro de 2016.  Orientamos os

servidores que tiveram que recolher a contribuição da União e queiram

tomar as medidas judiciais cabíveis, que procurem a ANER.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=12/02/2016


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