Servidores das Agências Reguladoras podem SIM exercer o magistério, tanto público quanto privado

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Destaca-se a brilhante tese transcrita no PARECER Nº 69/2012/DEPCONS/PGF/AGU que promoveu a mudança na interpretação até então vigente e forneceu as bases para que o Advogado Geral da União, em despacho datado de 13 de maio de 2015 proferido no âmbito do processo 33902.347925/2010-97, decidisse sobre a legalidade da atividade de magistério, indo de encontro a equivocada interpretação que vedava os servidores das agências reguladoras de exercerem o magistério:

" (...). Há autorização para que os servidores das agências reguladoras possam regularmente exercer a atividade de magistério? 

21. A resposta parece ser positiva. Com efeito, a educação possui peculiar e destacada relevância constitucional, eis que se configura como elemento não só de preparo para o exercício da cidadania, como também de desenvolvimento da pessoa e de qualificação para o trabalho, razões pelas quais deve contar com a promoção e a colaboração de toda a sociedade (art. 205 da Constituição Federal de 1988). Justamente para que a colaboração da sociedade e o ensino sejam realmente efetivos, a Constituição estabeleceu que a atividade de ensino se encontra informada, dentre outros, pelo princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso II do art. 206). Ora, a liberdade de aprender e de ensinar pressupõe não só a expressão e o recebimento críticos de conteúdo (isto é, sem doutrinações totalizantes), como também o amplo acesso à  possibilidade de ser sujeito do ensino e da aprendizagem – atendidas, sempre, as qualificações legais necessárias, obviamente. Afinal, nenhum ensino é realmente livre se, a despeito de existir a liberdade de conteúdo, não houver a liberdade dos cidadãos de serem sujeitos do ensino e da aprendizagem. Assim sendo, e com base nos artigos constitucionais citados, forçosa é a conclusão, pois, de que há autorização constitucional para o exercício regular da atividade de magistério por parte dos servidores das agências reguladoras, observada, logicamente, a compatibilidade de horários com o cargo ocupado (inciso XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990)".
 

Destaca-se ainda o trecho do parecer aqui divulgado que não deixa dúvidas quanto a opinião da PGF/AGU sobre o tema:

"17. Assim sendo, opina-se e conclui-se no sentido de se esclarecer que aos servidores das agências reguladoras afigura-se permitido o exercício do magistério de uma maneira geral (não necessariamente atrelado à  disseminação do conhecimento sobre regulação estatal), e tanto na iniciativa pública quanto na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários, que sejam atendidas as qualificações que a lei exigir e que não haja conflito de interesses ou conflito com outros deveres/proibições do servidor."(grifo no original). 

Orientamos que as interpretações diversas do setor de recursos humanos das Agências sejam informadas para que a ANER adote as providências cabíveis. A luta de um servidor permite a conquista da categoria. Quando um luta, luta por todos. Estamos divulgando o parecer da AGU e vamos solicitar que entendimento seja adotado por todas as Agências Reguladoras.

O parecer completo pode ser acessado através deste link:https://goo.gl/WV8RqT

O despacho do Advogado Geral da União pode ser acessado através deste link: https://goo.gl/amoAEe



Medida Provisória 689 de 2015 teve seu prazo de vigências encerrado

Foi publicado hoje (12/02/2016) no Diário Oficial da União, que a MP 689/2015 que retirava direito dos servidores públicos teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de fevereiro de 2016.  Orientamos os servidores que tiveram que recolher a contribuição da União e queiram tomar as medidas judiciais cabíveis, que procurem a ANER.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=12/02/2016


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