Por força da decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0077000-45.2009.5.10.0006, em 24 de outubro de 2011, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS foi reconhecido como ÚNICA entidade sindical com poderes de representação da categoria dos servidores das agências reguladoras federais, independentemente de seu regime funcional.

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UnaReg defende decisão rápida sobre P&P junto à  AGU

Há 7 anos


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Na defesa de uma decisão célere sobre a mudança do

entendimento para a validade da titulação e “experiência no campo específico de

atuação” para promoção à  classe especial, a UnaReg se reuniu com o diretor do

Departamento de Coordenação e Orientação de à“rgãos Jurídicos da

Consultoria-Geral da União (Decor), Victor Ximenes Nogueira, e o Coordenador Geral

de Orientação do mesmo órgão, Bruno Andrade Costa.

Durante o encontro – que ocorreu na última segunda-feira,

4/09, os servidores afirmaram que o assunto está incluído na pauta da Consultoria

Geral da Advocacia Geral da União (AGU), recebendo a devida atenção que o caso

merece.

Após o posicionamento do diretor e do coordenador do Decor,

a UnaReg aguarda decisão definitiva para o caso, em breve.

Entenda o caso

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por

meio da Nota Técnica nº 90/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, Nota Informativa nº

1879/2016-MP e Nota Técnica nº 5340/2016-MP, assentou o entendimento de que

somente poderiam ser computados os cursos de capacitação e o tempo de

experiência obtido após o ingresso do servidor no cargo público para promoção à 

classe especial.

No entanto, diante da divergência de entendimento externada

pela Procuradoria da ANATEL, o Departamento de Consultoria da

Procuradoria-Geral Federal publicou, em fevereiro deste ano, o Parecer nº

45/2016/DEPCONSU/PGF/AGU.

Tal decisão concluiu que a interpretação sistemática das

disposições constantes da Lei nº 10.871/2004 e do Decreto nº 6.530/2008

evidencia que não existe identidade entre os conceitos de “tempo de efetivo

exercício” e “experiência no campo específico de atuação da respectiva

carreira”, bem assim que “a experiência no campo de atuação específica não

pressupõe identidade de atribuições e competências desenvolvidas pelos

ocupantes de cada um dos cargos das carreiras das agências reguladoras”.