Vitória em benefício aos associados UnaReg

Trecho da sentença nos autos do processo 0059308-64.2012.4.01.3400, em tramitação na 7a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Segue abaixo trecho da sentença nos autos do processo 0059308-64.2012.4.01.3400, em tramitação na 7a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


A Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras – ANER ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum, posteriormente convertida em ação civil pública, contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres, para que “seja declarada a nulidade de todos os atos e procedimentos administrativos efetivados pela autarquia ré com o objetivo de ilicitamente restringir o direito dos associados da ANER ao recebimento do Auxílio Transporte” (fl. 19).
(...)
Ante o exposto, acolho os pedidos autorais para:

a) restabelecer o pagamento de auxílio-transporte aos servidores públicos representados pela Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais e vinculados à Agência Nacional de Transportes Terrestres, cuja rubrica tenha sido suspensa pela utilização de veículo próprio, dispensando-lhes a apresentação de bilhetes ou comprovação de gastos, nos termos do art. 2º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001.

b) condenar a Agência Nacional de Transportes Terrestres na obrigação de pagar quantia certa consistente nos valores não prescritos (até 5 anos antes do ajuizamento da ação) dos vales-transportes descontados das folhas de pagamento dos representados desde o acolhimento da Orientação Normativa n.º 4/2011, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A correção monetária será contada a partir da data de cada supressão do auxílio-transporte e os juros de mora desde a citação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, devendo, em todo caso, obedecer aos parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e a regra para condenações judiciais referentes servidores públicos constante no item de n.º 3.1.1 do Recurso Especial n.º 1.495.146/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.

Dispensada a remessa necessária, porquanto o direito coletivo versado nesta ação é de caráter individual homogêneo, nos termos do Recurso Especial n.º 1.374.232/ES, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, sem recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.