UnaReg conquista na justiça o fim da cobrança indevida em auxílio pré-escolar para os seus associados
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A UNAREG (Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais - ANER), representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, obteve vitória na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão reconheceu a inexigibilidade da cota de participação dos servidores no auxílio pré-escolar e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda.
✅ Quem são os servidores beneficiados?
A decisão abrange todos os associados constantes da Lista de Associados apresentada pela UNAREG nos autos, quais sejam, associados na data de ajuizamento da demanda (12.11.2020) das seguintes agências reguladoras federais:
- Agência Nacional de Águas (ANA)
- Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
- Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
- Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
- Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ)
- Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
- Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
⚖️ O que foi decidido?
O juiz confirmou a liminar anteriormente concedida e declarou indevida a cobrança da cota de participação dos servidores no auxílio pré-escolar ou auxílio-creche.
Determinação de reembolso dos valores descontados, respeitando a prescrição quinquenal (a contar de 12.11.2015).
Condenação das agências reguladoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença ainda será reexaminada pelo TRF-1, mas já representa um avanço significativo para os servidores.
Fundamentos jurídicos
✅ O auxílio pré-escolar tem natureza indenizatória, ou seja, não pode ser condicionado à contribuição financeira dos servidores.
✅ O desconto era baseado no Decreto nº 977/1993 e na Instrução Normativa nº 12/1993, que a ANER alegou serem inconstitucionais por afrontarem:
• Artigos 7º, XXV, 208, IV, e 227 da Constituição Federal
• Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 54, IV)
• Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996, art. 4º, II)
✅ Precedentes do TRF-1 reforçam que o auxílio pré-escolar deve ser integralmente custeado pelo Estado como compensação pela falta de creches públicas suficientes.
Próximos passos para os servidores:
- Acompanhar os desdobramentos da decisão junto à UNAREG.
- Orientações sobre a restituição dos valores serão divulgadas pela associação.
- O reconhecimento desse direito fortalece a organização coletiva dos servidores das agências reguladoras.
A UNAREG segue firme na defesa dos direitos dos servidores e continuará atuando para garantir a efetivação dessa conquista.